Prefeitura publica novo decreto com medidas de combate à COVID-19

A Prefeitura Municipal de Irará informa que devido ao aumento do número de casos de COVID-19 no município, novas medidas de prevenção e enfrentamento foram adotadas, por meio do decreto nº 3702, e passam vigorar a partir desta segunda-feira, 24 de janeiro de 2022.

Clique aqui e confira o respectivo decreto na íntegra

REPARTIÇÕES PÚBLICAS

– Torna-se obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 para adentrar em qualquer repartição pública municipal.

– O comprovante deverá ser apresentado constando no mínimo a segunda dose vacinal, tanto pelo público visitante quanto por todos os servidores e servidoras da Administração Pública.

VIAS PÚBLICAS E COMÉRCIO

– Torna-se obrigatório o uso de máscaras por qualquer munícipe nas vias públicas deste município.

– Torna-se obrigatório a exigência de máscaras em bares, restaurantes, supermercados, mercados, farmácias, bancos, centros religiosos, academias e demais estabelecimentos comerciais ou não, que sejam abertos para o público.

– Deverá ser sempre observado e garantido o distanciamento social entre as pessoas, como a limpeza constante das áreas em comum e disponibilização de álcool para desinfecção das mãos e das superfícies.

EVENTOS I

– Para a realização de festas, shows, espaços culturais, ou qualquer outro evento do gênero, deverá ser requisitado a autorização da Prefeitura Municipal, assim como apresentar o protocolo de medidas de combate e prevenção a Covid-19 que será aplicado no evento, com antecedência mínima de 15 dias.

– O limite máximo de público, será de acordo aos decretos estaduais, entretanto será observado a área total em metros quadrados do espaço em que será realizado, com ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

EVENTOS II

I- O acesso ao local deverá ser condicionado à comprovação da vacinação;
II- Controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações;
III- Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras

– A não autorização do evento pela Administração Pública, acarretará no encerramento do evento, assim como o descumprimento de qualquer medida sanitária, além de ensejar na não autorização de futuros eventos.

EVENTOS DESPORTIVOS

– Os eventos desportivos coletivos profissionais poderão ocorrer com a presença de público, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I – Acesso condicionado à comprovação da vacinação;

II – Ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior à permitida pelo Decreto Estadual;

III – controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações;

ATENÇÃO

– O descumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 268, do Código Penal, como também aplicação de multa e a cassação de alvará de funcionamento, interdição e demais medidas de polícia cabíveis, além da responsabilização civil e criminal.

– As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos na cidade de Irará e no Estado da Bahia.

 

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